O contrato de franquia é um documento legal e fundamental que estabelece a relação entre o franqueador (a empresa que possui a marca e o modelo de negócios) e o franqueado (a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de usar a marca e o modelo de negócios). No Brasil, temos importantes franquias como “O Boticário”; AM/PM Market; Cacau Show; McDonald ‘s; Kumon; BR Mania; Dia % ; Bob’ s, dentre tantas outras. E como fica a responsabilidade trabalhista destas empresas franqueadoras? Esse artigo busca traçar um debate necessário, pois não basta apenas gostar de uma marca para se tornar um franqueado. É necessário entender questões de governança, marketing e principalmente as legais.
Neste tipo de contrato uma das partes cede à outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador, em contrapartida, quem tem o direito de comercializar é denominado franqueado. O franqueado deve aderir ao contrato de franquia e cumprir todas as suas cláusulas bem como as regras operacionais estabelecidas nos manuais e treinamentos. Por exemplo, deve seguir a fachada do estabelecimento, as regras, o slogan, as características físicas e visuais.
Vejamos, então, juridicamente, na área trabalhista, como funciona a responsabilidade entre as empresas franqueadas e franqueadoras. A franqueadora ganha dinheiro através de taxas de franquia e royalties, vendas de produtos e serviços, licenciamento de tecnologia, acordos de fornecimento.
O contrato de franquia caracteriza-se, como bem disse Carlos Alberto Bittar, “pela licença outorgada a empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento (grifos não do original)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense universitária, p. 207). Não há, pois, subordinação jurídica entre as empresas franqueada e franqueadora. O contrato de franquia não produz nenhum tipo de controle jurídico da franqueadora sobre a franqueada e não gera coligação ou participação de nenhuma forma entre as empresas contratantes.
A principal característica desse contrato é a autonomia jurídica e financeira do franqueado como empresário, não estando ligado ao franqueador qualquer vínculo empregatício dos funcionários daquele.
Essa relação não enseja responsabilidade subsidiária/solidária em face de ausência de disposição legal a respeito. E não havendo disposição legal, não se pode falar sequer em subsidiariedade, sendo inaplicável a Súmula 331, IV e VI, do TST.
O contrato de franquia estabelecido entre franqueador e franqueado é um contrato de colaboração, vale dizer, de parceria entre dois empresários, onde um destes – franqueador – ajuda na organização da empresa, transferindo tecnologia (know how), licenciando o uso de sua marca e, eventualmente, fornecendo produtos para serem vendidos.
Não há, todavia, o fornecimento de mão de obra, que é contratada diretamente pelo franqueado. Por esse motivo, não há que se cogitar em qualquer tipo de responsabilidade do franqueador pelos funcionários contratados pelo franqueado.
Em tal relação há duas empresas distintas, cada qual com sua autonomia e personalidade jurídica própria, e a única relação que as une é o contrato de franquia. E assim, como define José Cretella Neto, “do ponto de vista contratual, considera-se o franqueado como empresário independente, proprietário de um fundo de comércio…”
A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST, decorre de um contrato de trabalho, no qual o empregado trabalha, não para o seu empregador, mas para um terceiro, cliente dele. Quanto à responsabilidade solidária, há necessidade de que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico.
O empregador, conforme art. 2º da CLT, é a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nada disso se aplica ao franqueador.
A relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária, eis que ausente o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador. O franqueador não se beneficia do trabalho prestado por outrem ao franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.
A relação que se estabelece no contrato de franquia é tipicamente de direito empresarial, de mera colaboração, não configurando hipótese de grupo econômico ou de terceirização.
O franqueador é, assim, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de ação trabalhista movida pelo empregado contra o franqueado.
A ilegitimidade ora preconizada deve-se ao fato de que não há pertinência subjetiva da ação, já que não houve relação de direito material entre o empregado e o franqueador.
Por isso, entendemos que é inócuo, ineficaz, um trabalhador de uma loja franqueada entrar com uma reclamação trabalhista em face da franqueada e franqueadora, pedindo a responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora. Por exemplo, um ex-vendedor de uma loja “Cacau Show” aciona além da sua empregadora (empresa franqueada), a franqueadora, que é a dona da marca. Conforme todo o exposto acima, ele não vai obter êxito com os direitos trabalhistas pleiteados em face da franqueadora.
Portanto, vale ressaltar que falta o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade deste último. Em outras palavras, o franqueador não se beneficia do trabalho realizado por terceiros para o franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.